sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho Sobre Provas Indígenas e Populações Tribais.

Adotada em Genebra , em 27 de julho de 1989 foi validada no Brasil e, 19 de Abril  de 2004 pelo Decreto 5.051 com intuito de zelar e fortalecer a identidade e cultura tribais dentro do âmbito estado que moram por meio de 44 artigos .

Politica Geral

Art. 1 ao Art. 12 Garante aos indígenas o direito de ter sua própria politica e cultura, tornando obrigação do governo criar ações para proteger esses direitos. Proibindo a violação do mesmo adotado medidas de punição caso violado. 

Terras

Art. 13 ao Art. 19 Direito de ocupar sua terra de origem, com proteção e segurança, levando a consequência o descumprimento das mesma, assim assegurando o crescimento e identidade da tribo.

Contratação e Emprego 

Art. 20  Direito a cotas trabalhistas e remuneração igual a de qualquer outro cidadão, além de ter todos os direitos como qualquer outro trabalhador.

Industrias rurais

Art. 21 ao Art. 23 Direito a formação e qualificação profissional para trabalhar em qualquer área de interesse. Reconhecimento da caça, pesca e artesanato como trabalho oficial.

Seguridade Social e Saúde

Art. 24 ao Art. 25 Nível comunário com atendimento justo para todos.

Educação e meio de comunicação

Art. 26 ao Art. 31 Direito a educação em todos os níveis. Levando em conta em primeira estancia sua língua e escrita como primeira língua. Ensinar segundariam ente o português oficial. Direito a cotas. 

Contatos e cooperação através das fronteiras

Art. 32 Liberação e facilitação de negociação econômica, social e cultural.

Administração

Art. 33 Fundação coletiva das instituições responsáveis.

Disposições Gerais

Art. 34 ao Art. 35 Flexibilidade de acordo co cada tribo a  cerca dos artigos anteriores. Proibição de proveito próprio a cerca dos artigos anteriores.

Disposições Finais. 

Art. 36 ao Art. 44 Todos os direitos e deveres são válidos para tribos oficiais legalizadas e registradas juridicamente.

Para ter acesso ao documento original acesse aqui.

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